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Redação Final - CCJ - (280416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 945 de 2024
Redação Final
Institui o Programa de promoção da defesa pessoal e autoproteção responsáveis para as mulheres no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital de Promoção da Defesa Pessoal e da Autoproteção Responsáveis para as Mulheres no Distrito Federal.
Art. 2º O objetivo do Programa de que trata esta Lei é capacitar as mulheres do Distrito Federal, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade ou que tenham sido vítimas de violência doméstica, para a defesa pessoal e autoproteção responsáveis, e garantir que elas possam ter acesso seguro a instrumentos não letais de legítima defesa.
Art. 3º O Poder Executivo deve promover ações de orientação e treinamento para defesa pessoal e autoproteção para mulheres em situação de vulnerabilidade ou violência doméstica, conforme as diretrizes dispostas nesta Lei.
§ 1º Entre as ações referidas no caput, estão a ministração de aulas regulares e itinerantes, palestras, seminários e atividades congêneres, tendo como conteúdo mínimo técnicas de desvencilhamento, com e sem o uso de instrumentos não letais, e movimentos de defesa e ataque, oriundos de um ou mais estilos de artes marciais, sempre com o objetivo de promover a defesa pessoal própria ou de terceiros.
§ 2º As aulas de defesa pessoal devem ser ministradas por profissionais de artes marciais ou por profissionais graduados em Educação Física especializados em defesa pessoal, respeitada a regulamentação profissional.
§ 3º As atividades de capacitação podem ser desenvolvidas em instituições de segurança pública, de ensino ou recreativas, centros esportivos, centros comunitários, entre outros espaços adequados no Distrito Federal.
Art. 4º As mulheres maiores de 18 anos residentes no Distrito Federal ficam autorizadas a adquirir, possuir e portar armas de incapacitação neuromuscular não letais por eletrochoque e spray de extratos vegetais para legítima defesa, nos termos desta Lei.
§1º O direito de adquirir, possuir e portar spray de extratos vegetais para legítima defesa se estende às mulheres maiores de 16 anos mediante autorização do detentor do poder familiar.
§2º Arma de incapacitação neuromuscular não letal por eletrochoque, para os fins desta Lei, é um dispositivo não letal capaz de emitir uma descarga elétrica de alta tensão e baixa corrente com o objetivo de provocar dor e afastar um agressor.
Art. 5º A aquisição de armas de incapacitação neuromuscular não letais por eletrochoque pelas mulheres no Distrito Federal fica sujeita às seguintes condições:
I – a venda só pode ser realizada em lojas especializadas, limitada a 1 arma por pessoa;
II – as adquirentes devem apresentar documento de identidade com foto e o Certificado de Registro de Posse e Porte de Arma de Incapacitação Neuromuscular emitido pelos órgãos de segurança pública do Distrito Federal.
Art. 6º O Certificado de Registro de Posse e Porte de Arma de Incapacitação Neuromuscular deve ser emitido pelos órgãos de segurança pública do Distrito Federal mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
I – aprovação em curso de orientação sobre o uso correto e seguro da arma de incapacitação neuromuscular que verse sobre os efeitos da arma, precauções e contraindicações do uso, armazenamento e descarte adequados, legislação sobre posse e porte de armas e noções de defesa pessoal;
II – apresentação de laudo de avaliação psicológica atestando sua capacidade para o uso da arma de incapacitação neuromuscular;
III – apresentação de comprovante de residência no Distrito Federal;
III – ausência de antecedentes criminais.
Art. 7º Compete aos órgãos de segurança pública do Distrito Federal:
I – ministrar diretamente ou por meio de credenciamento de instrutores o curso de que trata o art. 6º, I, desta Lei;
II – emitir o Certificado de Registro de Posse e Porte de Arma de Incapacitação Neuromuscular para as mulheres que atenderem aos requisitos legais;
III – realizar fiscalização para garantir o cumprimento da legislação sobre posse e porte de armas de incapacitação neuromuscular.
Art. 8º A aquisição de spray de extrato vegetal para legítima defesa pelas mulheres no Distrito Federal fica sujeita às seguintes condições:
I – a venda só pode ser realizada em estabelecimentos farmacêuticos, mediante a apresentação de documento de identidade com foto, limitada a 2 unidades por pessoa por mês;
II – o spray deve ser acondicionado em recipientes contendo, no máximo, 70 gramas do produto.
Art. 9º Esta Lei não se aplica a produtos controlados pelo Exército, nos termos da Lei federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 10. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 05/12/2024, às 14:55:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (280410)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 639 DE 2023
Redação Final
Institui multa administrativa para coibir atos de agressão contra motoboys no exercício da profissão e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui multa administrativa para coibir atos de agressão contra motoboys no exercício da profissão.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se motoboy o profissional responsável pela entrega de documentos, encomendas, alimentos, medicamentos e outros tipos de mercadorias ou que presta serviços de transporte.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se agressão qualquer ato doloso que atinja o motoboy em sua integridade, seja esta física, psíquica ou moral.
Art. 2º Sem prejuízo das garantias conferidas por outras normas de proteção, são direitos dos motoboys, no exercício da profissão:
I – respeito ao exercício da atividade como um trabalho importante para a economia do Distrito Federal;
II – proteção contra tratamentos cruéis, vexatórios ou discriminatórios;
III – inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral.
Art. 3º Constitui infração administrativa agredir motoboy no exercício da profissão ou em razão dela.
§ 1º O ato descrito no caput sujeita o infrator à penalidade de multa não inferior a R$ 3.000,00 e não superior a R$ 30.000,00.
§ 2º A multa deve ser aplicada segundo a capacidade econômica do agressor e a gravidade da infração.
§ 3º A multa é aumentada em 50%, caso haja o emprego de arma.
§ 4º A multa é duplicada em caso de reincidência.
§ 5º Considera-se reincidência a nova agressão ocorrida no prazo de 5 anos, contados do cumprimento integral de sanção administrativa imposta anteriormente.
Art. 4º O motoboy agredido no exercício da profissão tem tratamento prioritário nos serviços de saúde do Distrito Federal.
Art. 5º O agente público que tomar conhecimento da agressão deve encaminhar os autos ao órgão competente para abertura de processo administrativo com o intuito de:
I – identificar o agressor, se for o caso;
II – garantir o contraditório e a ampla defesa;
III – fixar o valor da multa;
IV – notificar o agressor para pagamento no prazo de 60 dias.
Parágrafo único. O não pagamento do valor da multa no prazo legal enseja a inscrição na dívida ativa e cobrança mediante execução fiscal.
Art. 6º O poder público deve regulamentar as disposições contidas nesta Lei e providenciar as medidas necessárias para a sua concretização, especificando, entre outras questões, o órgão ou entidade encarregado de conduzir o processo administrativo.
Art. 7º O poder público deve estabelecer a vinculação de recursos para proteção de motoboys agredidos no exercício da profissão.
Art. 8º A multa prevista nesta Lei deve ser:
I – atualizada anualmente pelo mesmo índice que atualize os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal;
II – revertida para os recursos vinculados descritos no art. 7º, que devem ser aplicados em ações de promoção da defesa dos motoboys e no ressarcimento integral dos prejuízos sofridos por motoboys agredidos.
Parágrafo único. O ressarcimento descrito no inciso II compreende, entre outras coisas, prejuízos causados à motocicleta, capacete, celular e vestimenta do motoboy.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Redação Final - CCJ - (280414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1.075 de 2024
Redação Final
Torna obrigatória a disponibilização, em sítio oficial da internet, das informações do banco de dados com o registro de pessoas condenadas por violência contra a mulher.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Executivo deve disponibilizar, em sítio oficial na internet, as informações do banco de dados com o registro de pessoas condenadas por violência contra a mulher, instituído pela Lei n.º 7.487, de 02 de abril de 2024.
Parágrafo único. A disponibilização das informações deve ocorrer independentemente de solicitação, em local específico e destacado em sítio oficial, observando-se o seguinte:
I – qualquer pessoa pode ter acesso ao cadastro, relativamente à identificação e à foto dos cadastrados, desde o trânsito em julgado da condenação até 5 anos após a data do cumprimento ou da extinção da pena;
II – a integralidade das informações registradas no banco de dados pode ser disponibilizada aos órgãos de segurança pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, conforme disposto em regulamento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Redação Final - CEOF - (280412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Lei Nº 1464/2024 , DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam alterados, na Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, os Anexos: II - Anexo de Metas Fiscais e complementos e XI - Projeção da Renúncia de Origem Tributária - Texto e Anexos, na forma dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação..
Sala das Sessões, 04 de dezembro de 2024.
Paulo Elói Nappo
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 05/12/2024, às 15:00:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CEOF - (280415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Lei Nº 1465/2024 , DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 04 de dezembro de 2024.
Paulo Elói Nappo
Secretário da CEOF
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Despacho - 2 - CEOF - (280413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a redação final e os anexos, à SELEG para as providências decorrente.
Brasília, 5 de dezembro de 2024.
Paulo elói Nappo
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Requerimento - (280395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal e à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação sobre escolas particulares na região administrativa do Lago Sul, em áreas residenciais, e respectivas ações de fiscalização com interdição/fechamento.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno, solicito que seja enviado à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal e à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, o presente Requerimento de Informações sobre o funcionamento de escolas particulares na região administrativa do Lago Sul em áreas residenciais e respectivas ações de fiscalização. Neste contexto, cumpre indagar o que se segue:
1. Quantas escolas particulares, em áreas residenciais na região administrativa do Lago Sul, no exercício de 2024, sofreram ação de fiscalização por parte do DF Legal?
2. Dentre as ações de fiscalização do DF Legal na região administrativa do Lago Sul, no presente exercício de 2024, em escolas particulares, situadas em áreas residenciais, quantas e quais escolas foram interditadas/fechadas pelo DF Legal?
3. Qual a base e instrumento legal, os fundamentos, protocolos, critérios e diretrizes que foram adotados pelo DF Legal na ação de interdição/fechamento de escolas particulares, em áreas residenciais, na região administrativa do Lago Sul, no presente exercício de 2024?
4. Existem processos administrativos ou judiciais.que tenham o objetivo de proceder à revisão legal dos usos permitidos em lotes no Lago Sul hoje ocupados por escolas?
5. Existem processos administrativos em curso que tenham por objetivo a regularização da atividade de escolas em lotes no Lago Sul? Se sim, quantos, com que interessados e em que status se encontram.
JUSTIFICAÇÃO
Primeiramente, cumpre consignar que é de notório conhecimento de toda população do Distrito Federal da existência de escolas particulares em áreas residenciais na região administrativa do Lago Sul, área nobre da capital da República, como o Colégio Arautos do Evangelho (QI-25, conjunto 10, casa 21), a Escola Cantinho Mágico (QI-26, Chácara 29), o colégio Mackenzie (QI-05), Colégio Parque Encantado (QI-15), colégio Everest Internacional (QI-17/ QI-19), Colégio das Nações (QI-19), colégio Dom José (QI-26), Colégio Maria Imaculada (QI-5), Colégio Nossa Senhora da Piedade (QI-5), colégio Veritas, Colégio Perpétuo Socorro, dentre outros.
Neste prisma, corroborando a listagem de escolas existentes na região administrativa do Lago Sul e, cumpre destacar ainda 8 (oito) instituições seguintes, quais sejam: 1. Affinity Arts International School (QI-9, Conj. 16), 2. Escola Pater Hominis (QL-6. Conj. 11, casa 01), 3. Casa Pequeno Polegar (QI-5, chácara 96), 4. Colégio Brasil Canadá (Setor de Mansões Dom Bosco), 5. Instituto Educacional São Judas Tadeu, 6. Creche Medalha Milagrosa (QI-19), 7. School of the Natios – Early Chilhood Campus, 8. Colégio Bambini (Jardim Botânico).
Cumpre registrar que a ESCOLA CANTINHO MÁGICO LTDA – EPP, por meio do processo nº 0722733-78.2022.8.07.0000, em Agravo de Instrumento, teve deferida a tutela provisória recursal para afastar a apresentação da carta de habite-se como condição para a emissão da licença de funcionamento.
Cabe frisar que a Secretaria tem autonomia em suas ações de fiscalização, com um novo perfil de atuação, incluindo a mediação e conciliação de conflitos, além de pautar sua atuação em conjunto com os demais órgãos do governo.
O DF Legal veio para melhorar a relação da fiscalização com a sociedade e ter voz ativa enquanto Secretaria de Proteção da Ordem Urbanística, além de manter as atribuições anteriores da extinta Agência de Fiscalização.
Neste diapasão, O trabalho da Secretaria tem foco na prevenção e, dentre suas inúmeras competências tem a de “promover a conciliação e a mediação administrativa dos conflitos relacionados à ordem urbanística e à convivência urbana”.
O fato da de interdição/fechamento de instituição particular de ensino, a princípio, nos causa surpresa, por conta do objeto e ação da instituição junto a sociedade, bem como pela tutela judicial já concedida outrora à escola.
Diante do exposto, considerando a seriedade da questão, imprescindível se faz a presente proposição de encaminhamento de Requerimento de informações à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal, com o objetivo de respaldar a intervenção desta Câmara Legislativa, por meio da atuação deste mandato parlamentar.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Indicação - (280394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Sugere ao Governo do Distrito Federal a nomeação dos aprovados no concurso público de 2023 da EMATER-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal a adoção das providências necessárias para a imediata nomeação dos candidatos aprovados no concurso público de 2023 para os cargos da EMATER-DF (Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal), contemplando os diversos níveis e áreas indicados no edital.
JUSTIFICAÇÃO
A EMATER-DF desempenha um papel crucial no desenvolvimento rural sustentável e na promoção da segurança alimentar no Distrito Federal, fornecendo assistência técnica e extensão rural a agricultores familiares e comunidades rurais. No entanto, a empresa enfrenta desafios significativos devido à redução do quadro de empregados, especialmente em decorrência de aposentadorias e do Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI), sem a reposição adequada de profissionais.
O último concurso público da EMATER-DF, realizado em 2009, já não atende às necessidades da empresa, que tem enfrentado perdas significativas de pessoal. O certame de 2023, portanto, surge como uma resposta necessária a essa lacuna, homologando candidatos em diversas áreas críticas para o funcionamento da EMATER-DF, como economia doméstica, engenharia agronômica, medicina veterinária, administração, contabilidade e assistência administrativa.
A nomeação dos aprovados permitirá que a EMATER-DF recomponha seu quadro de empregados, garantindo a continuidade e a qualidade dos serviços prestados à população rural, ao mesmo tempo em que fortalece sua atuação estratégica no apoio ao desenvolvimento rural sustentável, ampliando a assistência técnica a produtores rurais. Além disso, ao nomear os aprovados, será possível aproveitar o investimento realizado no concurso público, promovendo a meritocracia e a igualdade de oportunidades ao incorporar candidatos avaliados e qualificados para as funções.
Essa medida também evitará a sobrecarga dos empregados remanescentes, cuja capacidade de atendimento está limitada pela crescente demanda por serviços. A alocação de profissionais aprovados contribuirá diretamente para o desenvolvimento econômico e social da região, consolidando o papel da EMATER-DF como referência em assistência técnica e extensão rural.
O fortalecimento do quadro de empregados da EMATER-DF é essencial para que a empresa atenda às demandas crescentes, garantindo o apoio necessário ao setor agrícola e contribuindo para o desenvolvimento sustentável no Distrito Federal. Por essas razões, sugere-se a imediata nomeação dos candidatos aprovados no concurso público de 2023, como medida de fortalecimento institucional e compromisso com a excelência no serviço público.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Indicação - (280393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Sugere ao Governo do Distrito Federal a nomeação dos Auditores aprovados no último concurso público para Auditor Fiscal de Atividades Urbanas. .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Governo do Distrito Federal a adoção das providências necessárias para a imediata nomeação dos candidatos aprovados no concurso público realizado em 2022 para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, nas especializações de Obras, Edificações e Urbanismo; Transporte; Controle Ambiental; e Vigilância Sanitária.
JUSTIFICAÇÃO
Após 30 anos sem a realização de concursos públicos para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, o certame realizado em 2022 representa um passo importante para recompor o quadro funcional de servidores responsáveis por atividades essenciais ao planejamento e ordenamento urbano, à fiscalização ambiental e sanitária, e ao controle de transportes no Distrito Federal.
Atualmente, há um déficit significativo, com 396 cargos vagos e apenas 50 servidores atuando na fiscalização e 14 responsáveis pelo processo de Habite-se. Essa insuficiência prejudica diretamente a eficiência dos serviços prestados à população e compromete o controle da ocupação urbana, o licenciamento de obras e a garantia da acessibilidade.
O concurso de 2022 homologou 208 candidatos para a área de Obras, Edificações e Urbanismo, sendo 10 para vagas imediatas e 200 para cadastro reserva. A nomeação desses aprovados é urgente e essencial para atender às demandas de uma população de 3 milhões de habitantes, garantindo o cumprimento das legislações e a regularidade das atividades urbanas no Distrito Federal.
Além disso, a nomeação fortalece a capacidade de fiscalização do Governo do Distrito Federal, contribuindo para a preservação do meio ambiente, a melhoria da acessibilidade nas edificações e a garantia da segurança jurídica em áreas urbanas. A recomposição do quadro funcional também representa um investimento na eficiência e qualidade da gestão pública, resultando em benefícios diretos para a população.
Por essas razões, sugere-se a imediata nomeação dos candidatos aprovados no concurso público de 2022, medida que atende às necessidades estruturais e operacionais da administração pública e reflete o compromisso com uma gestão eficiente e comprometida com os interesses coletivos.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/12/2024, às 18:07:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (280249)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 4 - CERIM - (280250)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 11 de novembro de 2024, às 10h, externo.
Zona Cívico Administrativa, 5 de dezembro de 2024.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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